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Com a lei nº 7.155, Mato Grosso deu um importante passo, no sentido de cobrir a pesca predatória nos rios estaduais. Elaborada com ampla participação da sociedade civil, ela cria mecanismos para um rigoroso controle da pesca, sua comercialização e industrialização, estabelecendo severas sanções para as condutas que coloquem em risco a fauna aquática.

LEI Nº 7.155, DE 21 DE JULHO DE 1999

 
Dispõe sobre a pesca,estabelecendo medidas de proteção à ictiofauna e de outras previdencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
   

Art. 1º. As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e transito de pescado no Estado de Mato Grosso, observarão as disposições desta lei.
Art. 2º. A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA é entidade pública do Estado de Mato Grosso responsável pela fiscalização das atividades da pesca em todas as suas fases, que compreendem desde a captura , extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização.
Art. 3º. Ficam permitidas, no Estado de Mato Grosso, as seguintes categorias de pesca:
I- científica,
II- amadora,
III- profissional.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- pesca científica, a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições públicas ou pessoas devidamente habilidades para esse fim.
II- pesca amadora, a que se pratica artesanalmente, com fins desportivos e/ou de consumo próprio, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial.
III- pesca profissional, a que se pratica artesanalmente por pescador profissional, com residência comprovada no Estado de Mato Grosso, cadastrado pela FEMA, que exerça a atividade da pesca com seu único meio de vida, vedada a sua contratação por terceiros.
Art. 5º. Fica instituída a Carteira de Pescador no Estado de Mato Grosso, sob a responsabilidade da FEMA. & 1º. As atividades de pesca científica, amadora e profissional no Estado de Mato Grosso somente serão permitidas aos pescadores cadastrados na FEMA, portadores da respectiva Carteira de Pescador. & 2º. O Poder Executivo normatizará, através de decreto, a emissão da Carteira de Pescador, estabelecendo as hipóteses de suspensão desse documento em caso de violação das normas previstas nesta lei.
Art. 6º. O transporte do pescado no território estadual processar-se-á em condições que assegurem sua conservação e permitam a fiscalização.
& 1º. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o pescado deverá ser mantido em recipiente adequado com cabeça, escama ou couro.
& 2º. O pescado oriundo da pesca profissional ou científica deverá estar acompanhado da respectiva Guia de Transito expedida pela FEMA.
Art. 7º. O pescador amador poderá transportar até 20 kg (vinte quilos) de pescado, ou um exemplar, e ao profissional, sempre acompanhado da respectiva Carteira, será permitido transportar até 100 kg (cem quilos), por veículo e/ou 1000 kg (mil quilos) por Associações ou colônias, que será regulamentado através de Resolução do CONSEMA- Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os pesos definidos no caput deste artigo aplicam-se também ao transporte de peixe seco, salgado e/ou defumado, devendo o mesmo permanecer com cabeça, escama ou couro.
Art. 8º. Considera-se predatória a pesca:
I- nos lugares e épocas interditadas pela FEMA;
II- de espécies que devem ser preservadas ou exemplares com tamanhos diferentes ao permitido;
III- sem autorização expedida pela FEMA;
IV- em quantidade superior à permitida;
V- mediante a utilização de explosivos;
VI- com o emprego de substâncias tóxicas;
VII- a 200m (duzentos) metros a montante e a jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixe ou das embocaduras das baías;
VIII- com o emprego de petrechos e métodos não permitidos tais como:
a) armadilha tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo exceto anzol de galho, a ser regulularizado pelo CONSEMA;
b) aparelhos de mergulho;
c) aparelhos do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
d) fisga, gancho e garatéia de lambada;
e) arpão, covo, espinhel e tarrafão;
f) rede de arrasto de qualquer natureza;
g) substâncias tóxicas ou explosivas;
h) qualquer outro aparelho de malha.
i) Colher ou garatéia, quando utilizadas com embarcações motorizadas em movimento
( corrico).
& 1º. Os períodos e locais proibições de proibições da pesca, o tamanho mínimo e máximo da captura e a relação das espécies que devam ser preservadas serão definidos através de Resolução do CONSEMA.
& 2º . Somente será permitida a utilização de tarrafas para a captura de isca com altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e malha mínima de 20 cm ( vinte centímetros) e 50 mm ( cinquenta milímetros) entre os nós opostos com espessura de linha no máximo de 0,40 mm (quarenta décimo de milímetros).
Art. 9º. Com exceção da pesca científica, fica proibida a pesca a menos de 500 (quinhentos) metros das saídas de esgotos e similares.
Art. 10. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pescado capturado no território matogrossense deverão mantê-lo com cabeça, escamas ou couro, em condições de ser inspecionado, mantendo ainda arquivadas as correspondentes Guias de Trânsitos.
& 1º. Os estabelecimentos referidos no "caput" desse artigo somente poderão industrializar, salgar ou defumar o pescado após prévia vistoria da FEMA.
& 2º. Excetua-se do disposto desse artigo o estoque de até 100 kg (cem quilos) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Transito ou Nota Fiscal.
Art. 11. Durante a piracema, somente poderá ser comercializado o estoque de pescado previamente levantado e vistoriado pela FEMA, em data anterior ao seu início.
Art. 12. Fica proibida a comercialização de isca-viva e peixes ornamentais no Estado de Mato Grosso, salvo quando provenientes de outros Estados da Federação ou de criatórios autorizados pela FEMA.
&1º. A Guia de Trânsito para o transporte de isca-viva e peixes ornamentais deverá contar a quantidade, peso, espécie, origem e destino dos mesmos.
&2º. A coleta e comercialização de iscas vivas e peixes ornamentais só serão autorizadas para empresas e estabelecimentos instalados legalmente conforme exigências da Legislação Federal, Estadual, ou Municipal em vigor, licenciados na FEMA/MT acompanhadas de projetos específico elaborado e assinado por biólogo especializado e registrado.
&3º. As autorizações deverão conter as espécies, quantidade, tamanho mínimo, locais de captura destino das mesmas.
&4º. A comercialização só poderá ser feita se acompanhada com a respectiva nota fiscal, numerada com quantidade, espécie e nome do comprador.
& 5º. As iscas vivas e peixes ornamentais serão taxados como qualquer produto agropecuário e este impostos serão revertidos para pesquisa e fiscalização da pesca.
& 6º. As empresas e estabelecimentos mencionados neste artigo deverão reverter percentual a ser estabelecido (sendo o mínimo 1% e o máximo 5%) pela FEMA, para trabalho de pesquisa biológica do seu faturamento líquido advindo nesta atividade.
&7º. O infrator, além da apreensão do produto, terá a sua licença para atividade de criatório e comercialização suspensa, mais multa correspondente a 5(cinco) UPF/MT, ou outra que vier a substituí-la, por quilo de isca viva e/ou peixe ornamental apreendido, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 13. A constatação de um ou mais exemplares de pescado com características que identifiquem a pesca predatória implicará apreensão de toda carga transportada ou comercializada, juntamente com todo material utilizado na pesca, inclusive o veículo transportador e embarcações, e a Carteira de Pescador, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.
&1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou em desacordo com decreto regulamentar.
&2º. Os petrechos proibidos utilizados na pesca predatória, quando apreendidos serão descaracterizados ou reciclados.
&3º. Em caso de reincidência, o infrator terá cassado sua Carteira de Pescador, aplicando-se -lhe a multa em dobro.
&4º. Os veículos, as embarcações e a Carteira de Pescador apreendidos somente serão liberados, se não houver condenação, ou após o pagamento da multa quando houver condenação.
Art. 14º. O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta lei, e sua regulamentação obedecerá o procedimento em vigor na legislação estadual do meio ambiente.
Art.15º. São vedadas a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia hidrográfica, na região geográfica correspondente.
&1º. As autorizações já concedidas pela FEMA, para as atividades definidas no "caput" deste artigo, terão validade de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta lei, findo o qual, caso persista a atividade, as espécies serão apreendidas pelo orgão fiscalizador e terão o destino dado pelo Artigo 118, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de 1995.
&2º. Os criatórios não poderão reproduzir as espécies referidas no caput deste artigo nos prazos e sob as mesmas penas previstas no parágrafo anterior.
Art.16º. Constatada a pesca predatória do pescado, de isca viva e de peixe ornamental, bem como as infrações ao Artigo 6º, caput, e seus &&, Artigo 7º e seu parágrafo único, artigos 9º e 10º e seus & 1º, artigos 11 15, caput, serão aplicadas multas em UPF/MT, ou outra que vier a substituí-la, na forma da tabela anexa.
Art.17º. O disposto nos 6º, 8º, 10 e 13 da presente lei não se aplica ao pescdo proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima devidamente documentados.
Art.18º. As minutas de decretos, portarias, monções e resolução regulamentando a pesca no Estado de Mato Grosso serão objeto de prévia discussão com entidades afins, garantida a participação de representantes das Associações (colônias) e Cooperativas de Pescadores.
Art.19º. As penalidades e sanções às infrações a esta lei serão constantes do Anexo I.
Art.20º. As Associações (colonias) e/ou Cooperativas de Pescadores poderão criar, de acordo com autorização da FEMA, as reservas pesqueiras nos rios do Estado de Mato Grosso. Art.21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de1999, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA / HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS / AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES /PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA / JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI / JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA / JULIO STRBING MULLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JUNIOR / JULIO CÉSAR VALMORBIDA
ANTÔNIO HANS MARIA MAGALHÃES ROSA / MARIO MARCIO GOMES TORRES CARLOS AVALONE JUNIOR / FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER ADMIRNEVES MOREIRA
DIREÇÃO DA FEMA PRESIDENTE: FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER DIRETORA TÉCNICA: ANA BRÍGIDA DE FIGUEIREDO CARDOSO
DIR. ADM. E FINANCEIRO: DEJAIR SOARES
COORD. FINANCEIRA: MARLENE AMORIM
COORD. DE PLAN. E PESQ. AMBIENTAL: FÁTIMA SONODA
COORD. ADMINISTRATIVO: DJALMA SOUZA SOARES
COORD. DE MON. E CONTR. AMBIENTAL: CÉLIO NOGUEIRA.


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