

Com a lei nº 7.155, Mato Grosso deu um importante
passo, no sentido de cobrir a pesca predatória nos rios estaduais.
Elaborada com ampla participação da sociedade civil,
ela cria mecanismos para um rigoroso controle da pesca, sua comercialização
e industrialização, estabelecendo severas sanções
para as condutas que coloquem em risco a fauna aquática.
LEI Nº 7.155, DE 21 DE JULHO DE 1999
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Dispõe sobre a pesca,estabelecendo medidas
de proteção à ictiofauna e de outras previdencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição
Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
lei: |
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Art. 1º. As pessoas físicas e jurídicas
que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio,
industrialização e transito de pescado no Estado de
Mato Grosso, observarão as disposições desta
lei.
Art. 2º. A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA
é entidade pública do Estado de Mato Grosso responsável
pela fiscalização das atividades da pesca em todas
as suas fases, que compreendem desde a captura , extração,
coleta, transporte, conservação, transformação,
beneficiamento, industrialização e comercialização.
Art. 3º. Ficam permitidas, no Estado de Mato Grosso, as seguintes
categorias de pesca:
I- científica,
II- amadora,
III- profissional.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- pesca científica, a exercida unicamente com fins de pesquisa
por instituições públicas ou pessoas devidamente
habilidades para esse fim.
II- pesca amadora, a que se pratica artesanalmente, com fins desportivos
e/ou de consumo próprio, e que em nenhuma hipótese
venha a importar em atividade comercial.
III- pesca profissional, a que se pratica artesanalmente por pescador
profissional, com residência comprovada no Estado de Mato
Grosso, cadastrado pela FEMA, que exerça a atividade da pesca
com seu único meio de vida, vedada a sua contratação
por terceiros.
Art. 5º. Fica instituída a Carteira de Pescador no Estado
de Mato Grosso, sob a responsabilidade da FEMA. & 1º. As
atividades de pesca científica, amadora e profissional no
Estado de Mato Grosso somente serão permitidas aos pescadores
cadastrados na FEMA, portadores da respectiva Carteira de Pescador.
& 2º. O Poder Executivo normatizará, através
de decreto, a emissão da Carteira de Pescador, estabelecendo
as hipóteses de suspensão desse documento em caso
de violação das normas previstas nesta lei.
Art. 6º. O transporte do pescado no território estadual
processar-se-á em condições que assegurem sua
conservação e permitam a fiscalização.
& 1º. Para atender ao disposto no "caput" deste
artigo, o pescado deverá ser mantido em recipiente adequado
com cabeça, escama ou couro.
& 2º. O pescado oriundo da pesca profissional ou científica
deverá estar acompanhado da respectiva Guia de Transito expedida
pela FEMA.
Art. 7º. O pescador amador poderá transportar até
20 kg (vinte quilos) de pescado, ou um exemplar, e ao profissional,
sempre acompanhado da respectiva Carteira, será permitido
transportar até 100 kg (cem quilos), por veículo e/ou
1000 kg (mil quilos) por Associações ou colônias,
que será regulamentado através de Resolução
do CONSEMA- Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os pesos definidos no caput deste
artigo aplicam-se também ao transporte de peixe seco, salgado
e/ou defumado, devendo o mesmo permanecer com cabeça, escama
ou couro.
Art. 8º. Considera-se predatória a pesca:
I- nos lugares e épocas interditadas pela FEMA;
II- de espécies que devem ser preservadas ou exemplares com
tamanhos diferentes ao permitido;
III- sem autorização expedida pela FEMA;
IV- em quantidade superior à permitida;
V- mediante a utilização de explosivos;
VI- com o emprego de substâncias tóxicas;
VII- a 200m (duzentos) metros a montante e a jusante de barragens,
corredeiras, cachoeiras, escadas de peixe ou das embocaduras das
baías;
VIII- com o emprego de petrechos e métodos não permitidos
tais como:
a) armadilha tipo tapagem, pari, cercado ou qualquer aparelho fixo
exceto anzol de galho, a ser regulularizado pelo CONSEMA;
b) aparelhos de mergulho;
c) aparelhos do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
d) fisga, gancho e garatéia de lambada;
e) arpão, covo, espinhel e tarrafão;
f) rede de arrasto de qualquer natureza;
g) substâncias tóxicas ou explosivas;
h) qualquer outro aparelho de malha.
i) Colher ou garatéia, quando utilizadas com embarcações
motorizadas em movimento
( corrico).
& 1º. Os períodos e locais proibições
de proibições da pesca, o tamanho mínimo e
máximo da captura e a relação das espécies
que devam ser preservadas serão definidos através
de Resolução do CONSEMA.
& 2º . Somente será permitida a utilização
de tarrafas para a captura de isca com altura máxima de 1,80
m (um metro e oitenta centímetros) e malha mínima
de 20 cm ( vinte centímetros) e 50 mm ( cinquenta milímetros)
entre os nós opostos com espessura de linha no máximo
de 0,40 mm (quarenta décimo de milímetros).
Art. 9º. Com exceção da pesca científica,
fica proibida a pesca a menos de 500 (quinhentos) metros das saídas
de esgotos e similares.
Art. 10. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pescado
capturado no território matogrossense deverão mantê-lo
com cabeça, escamas ou couro, em condições
de ser inspecionado, mantendo ainda arquivadas as correspondentes
Guias de Trânsitos.
& 1º. Os estabelecimentos referidos no "caput"
desse artigo somente poderão industrializar, salgar ou defumar
o pescado após prévia vistoria da FEMA.
& 2º. Excetua-se do disposto desse artigo o estoque de
até 100 kg (cem quilos) de pescado para comercialização
ou utilização final, mantida a exigência da
Guia de Transito ou Nota Fiscal.
Art. 11. Durante a piracema, somente poderá ser comercializado
o estoque de pescado previamente levantado e vistoriado pela FEMA,
em data anterior ao seu início.
Art. 12. Fica proibida a comercialização de isca-viva
e peixes ornamentais no Estado de Mato Grosso, salvo quando provenientes
de outros Estados da Federação ou de criatórios
autorizados pela FEMA.
&1º. A Guia de Trânsito para o transporte de isca-viva
e peixes ornamentais deverá contar a quantidade, peso, espécie,
origem e destino dos mesmos.
&2º. A coleta e comercialização de iscas
vivas e peixes ornamentais só serão autorizadas para
empresas e estabelecimentos instalados legalmente conforme exigências
da Legislação Federal, Estadual, ou Municipal em vigor,
licenciados na FEMA/MT acompanhadas de projetos específico
elaborado e assinado por biólogo especializado e registrado.
&3º. As autorizações deverão conter
as espécies, quantidade, tamanho mínimo, locais de
captura destino das mesmas.
&4º. A comercialização só poderá
ser feita se acompanhada com a respectiva nota fiscal, numerada
com quantidade, espécie e nome do comprador.
& 5º. As iscas vivas e peixes ornamentais serão
taxados como qualquer produto agropecuário e este impostos
serão revertidos para pesquisa e fiscalização
da pesca.
& 6º. As empresas e estabelecimentos mencionados neste
artigo deverão reverter percentual a ser estabelecido (sendo
o mínimo 1% e o máximo 5%) pela FEMA, para trabalho
de pesquisa biológica do seu faturamento líquido advindo
nesta atividade.
&7º. O infrator, além da apreensão do produto,
terá a sua licença para atividade de criatório
e comercialização suspensa, mais multa correspondente
a 5(cinco) UPF/MT, ou outra que vier a substituí-la, por
quilo de isca viva e/ou peixe ornamental apreendido, sem prejuízo
das demais sanções legais.
Art. 13. A constatação de um ou mais exemplares de
pescado com características que identifiquem a pesca predatória
implicará apreensão de toda carga transportada ou
comercializada, juntamente com todo material utilizado na pesca,
inclusive o veículo transportador e embarcações,
e a Carteira de Pescador, sujeitando-se o infrator às penalidades
desta lei, sem prejuízo das sanções penais.
&1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se
igualmente ao pescado desacompanhado da documentação
exigida ou em desacordo com decreto regulamentar.
&2º. Os petrechos proibidos utilizados na pesca predatória,
quando apreendidos serão descaracterizados ou reciclados.
&3º. Em caso de reincidência, o infrator terá
cassado sua Carteira de Pescador, aplicando-se -lhe a multa em dobro.
&4º. Os veículos, as embarcações e
a Carteira de Pescador apreendidos somente serão liberados,
se não houver condenação, ou após o
pagamento da multa quando houver condenação.
Art. 14º. O processo administrativo para apuração
das infrações previstas nesta lei, e sua regulamentação
obedecerá o procedimento em vigor na legislação
estadual do meio ambiente.
Art.15º. São vedadas a reprodução, criação
e engorda de espécies exóticas e de espécies
não originárias da bacia hidrográfica, na região
geográfica correspondente.
&1º. As autorizações já concedidas
pela FEMA, para as atividades definidas no "caput" deste
artigo, terão validade de 2 (dois) anos, contados da data
da publicação desta lei, findo o qual, caso persista
a atividade, as espécies serão apreendidas pelo orgão
fiscalizador e terão o destino dado pelo Artigo 118, inciso
II, da Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de
1995.
&2º. Os criatórios não poderão reproduzir
as espécies referidas no caput deste artigo nos prazos e
sob as mesmas penas previstas no parágrafo anterior.
Art.16º. Constatada a pesca predatória do pescado, de
isca viva e de peixe ornamental, bem como as infrações
ao Artigo 6º, caput, e seus &&, Artigo 7º e seu
parágrafo único, artigos 9º e 10º e seus
& 1º, artigos 11 15, caput, serão aplicadas multas
em UPF/MT, ou outra que vier a substituí-la, na forma da
tabela anexa.
Art.17º. O disposto nos 6º, 8º, 10 e 13 da presente
lei não se aplica ao pescdo proveniente de criatórios
autorizados, bem como aos de origem marítima devidamente
documentados.
Art.18º. As minutas de decretos, portarias, monções
e resolução regulamentando a pesca no Estado de Mato
Grosso serão objeto de prévia discussão com
entidades afins, garantida a participação de representantes
das Associações (colônias) e Cooperativas de
Pescadores.
Art.19º. As penalidades e sanções às infrações
a esta lei serão constantes do Anexo I.
Art.20º. As Associações (colonias) e/ou Cooperativas
de Pescadores poderão criar, de acordo com autorização
da FEMA, as reservas pesqueiras nos rios do Estado de Mato Grosso.
Art.21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Palácio
Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de1999, 178º
da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA / HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS / AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES /PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA / JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI / JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA / JULIO STRBING MULLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JUNIOR / JULIO CÉSAR VALMORBIDA
ANTÔNIO HANS MARIA MAGALHÃES ROSA / MARIO MARCIO GOMES
TORRES CARLOS AVALONE JUNIOR / FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
ADMIRNEVES MOREIRA
DIREÇÃO DA FEMA PRESIDENTE: FREDERICO GUILHERME DE
MOURA MULLER DIRETORA TÉCNICA: ANA BRÍGIDA DE FIGUEIREDO
CARDOSO
DIR. ADM. E FINANCEIRO: DEJAIR SOARES
COORD. FINANCEIRA: MARLENE AMORIM
COORD. DE PLAN. E PESQ. AMBIENTAL: FÁTIMA SONODA
COORD. ADMINISTRATIVO: DJALMA SOUZA SOARES
COORD. DE MON. E CONTR. AMBIENTAL: CÉLIO NOGUEIRA.
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